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A reabertura do debate sobre a exigência de Diploma para o exercício do Jornalismo no Brasil

A reabertura do debate sobre a exigência de Diploma para o exercício do Jornalismo no Brasil

Em agosto de 2026, declarações proferidas pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reacenderam uma controvérsia jurídica que parecia pacificada desde 2009: a exigência de diploma de curso superior em Jornalismo como condição para o exercício profissional da atividade. As manifestações ocorreram de forma incidental, no bojo do julgamento de um recurso sobre direito de resposta envolvendo reportagem exibida por emissora de televisão, e não consubstanciaram, até o momento, qualquer alteração do entendimento vigente. Ainda assim, a repercussão pública e institucional do episódio, que incluiu manifestação da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) solicitando a reabertura da discussão, impõe uma análise técnica sobre os fundamentos jurídicos da decisão de 2009, o estado atual da matéria e as tensões constitucionais que voltam a se apresentar.


A obrigatoriedade do diploma de Jornalismo encontrava fundamento no artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, editado durante o regime militar, que condicionava o exercício de funções jornalísticas específicas à apresentação de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação. Em 17 de junho de 2009, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 511.961/SP, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF decidiu, por oito votos a um, que tal exigência não havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O voto condutor assentou que a exigência de diploma constitui restrição ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação jornalística, vedada pelo artigo 220, § 1º, da Constituição, que proíbe qualquer disposição legal capaz de embaraçar a plena liberdade de informação jornalística. Argumentou-se, ainda, que a regulamentação de 1969 teria como finalidade histórica afastar dos meios de comunicação intelectuais, políticos e artistas opositores ao regime militar, de modo que o dispositivo atenderia a valores incompatíveis com o Estado Democrático de Direito instaurado em 1988. O ministro Gilmar Mendes destacou também uma distinção qualitativa entre o jornalismo e profissões regulamentadas como medicina, engenharia e advocacia: nestas, o erro técnico produz risco direto à vida ou a direitos fundamentais, ao passo que a consequência principal de uma notícia malfeita seria, em sua avaliação, a perda de credibilidade e de leitores — argumento que sustentou a tese de que a formação acadêmica não funcionaria como garantia contra o mau jornalismo, cabendo à autorregulação dos veículos de comunicação, e não ao Estado, a fiscalização da qualidade da atividade.


Esse entendimento dialoga diretamente com a ADPF 130, também relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto e julgada em 2009, na qual o STF declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) pela ordem constitucional vigente, por incompatibilidade com o sistema de plena liberdade de informação e de vedação à censura estabelecido pelo artigo 220 da Constituição. Ambos os precedentes compartilham a mesma lógica hermenêutica: dispositivos normativos originados em contexto autoritário, que restringem a atividade de comunicação social, não subsistem à luz do paradigma constitucional de 1988, marcado pela primazia das liberdades comunicativas.


A controvérsia opõe, tecnicamente, dois dispositivos constitucionais que, em princípio, poderiam ser conciliados. De um lado, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição assegura que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, dispositivo que autorizaria, em tese, a regulamentação legal de restrições ao exercício profissional. De outro, o artigo 220 e seus parágrafos vedam qualquer disposição legal que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística, sendo esse comando reforçado pelo artigo 5º, inciso IX (liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação) e pelo artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), tratado internalizado pelo Brasil e que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Ivcher Bronstein vs. Peru (2001), já interpretou no sentido de que a colegiação obrigatória de jornalistas é incompatível com a liberdade de expressão protegida pelo sistema interamericano.

A tese vencedora em 2009 privilegiou a interpretação de que, tratando-se de atividade indissociável do exercício da liberdade de expressão, a reserva legal do artigo 5º, XIII, haveria de ceder à vedação específica e mais protetiva do artigo 220, sob pena de o Estado, por via transversa, selecionar quem pode ou não exercer a função de comunicar. O ministro Marco Aurélio, único voto vencido, sustentou a posição contrária, entendendo válida a exigência de qualificação técnica como requisito legítimo de proteção à qualidade da informação e à responsabilidade profissional.


A decisão de 2009 provocou reação imediata de setores da categoria profissional e do Congresso Nacional. Ainda naquele ano, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição nº 33/2009 (PEC dos Jornalistas), destinada a inserir o artigo 220-A na Constituição, tornando privativo do portador de diploma em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, o exercício da profissão. O Senado Federal aprovou o texto em dois turnos, em 2012, por ampla maioria, remetendo-o à Câmara dos Deputados, onde tramitou como PEC 206/2012, sem, contudo, lograr aprovação definitiva. A proposta permanece sem desfecho legislativo, de modo que, do ponto de vista formal, a exigência de diploma segue sem amparo constitucional expresso, prevalecendo o entendimento fixado no RE 511.961.


As falas recentes dos ministros Dino, Moraes e Gilmar Mendes não configuram, tecnicamente, reabertura formal do processo decisório, tampouco qualquer efeito vinculante imediato, tratou-se de manifestação obiter dictum, exarada à margem do objeto processual em julgamento, relativo a direito de resposta. Ainda assim, os fundamentos invocados merecem exame. Os ministros associaram a reflexão ao cenário de disseminação de desinformação nas redes sociais e a episódios concretos de suposto abuso do sigilo de fonte, mencionando inclusive investigação conduzida no Estado do Maranhão. Alexandre de Moraes chegou a sugerir um modelo inspirado na advocacia, com regra de transição para profissionais já atuantes, enquanto Gilmar Mendes, relator do precedente de 2009, ponderou que a dispensa do diploma não equivaleu à dispensa de formação, admitindo debate caso se comprove comprometimento da qualidade informativa, sem, todavia, antecipar juízo definitivo. A Fenaj, por sua vez, defende a retomada da exigência sob o argumento de que os desafios do ambiente digital tornariam a formação específica ainda mais necessária.

Em sentido contrário, argumenta-se que a ausência de exigência de diploma é a regra na generalidade das democracias consolidadas, incluindo Alemanha, Estados Unidos, França, Reino Unido e Japão —, e que eventual comprometimento da qualidade informativa decorre de fatores estruturais (modelos de negócio, plataformas digitais, desinformação difusa) não necessariamente equacionáveis pela reserva de mercado profissional, podendo tal exigência inclusive operar como filtro antidemocrático de acesso à atividade comunicativa.


O panorama atual é de debate político e doutrinário reaberto, sem reversão jurisprudencial consumada. A decisão proferida no RE 511.961 permanece hígida e vinculante, cabendo eventual superação apenas mediante novo pronunciamento do Plenário do STF em processo com essa finalidade específica, ou mediante reforma constitucional explícita, hipótese já tentada e não concretizada por meio da PEC 33/2009. A tensão entre liberdade de imprensa e qualificação profissional permanece, assim, como um dos temas mais sensíveis da dogmática constitucional brasileira contemporânea, exigindo prudência hermenêutica diante de qualquer proposta de revisão que possa, ainda que sob justificativa de responsabilização, restringir o núcleo essencial das liberdades comunicativas protegidas pelo artigo 220 da Constituição.

Redação JN Noticias/Josenilson Almeida

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